quarta-feira, 28 de março de 2012

Decisão do STJ relativiza presunção de violência em estupro

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Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa

Da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a presunção de violência no crime de estupro tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade concreta. A decisão diz respeito ao artigo 224 do Código Penal (CP), revogado em 2009.

Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não se pode considerar crime o ato que não viola o bem jurídico tutelado – no caso, a liberdade sexual. Isso porque as menores a que se referia o processo julgado se prostituíam havia tempos quando do suposto crime.

Dizia o dispositivo vigente à época dos fatos que “presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos”. No caso analisado, o réu era acusado de ter praticado estupro contra três menores, todas de 12 anos. Mas tanto o magistrado quanto o tribunal local o inocentaram, porque as garotas “já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data”.

Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a própria mãe de uma das supostas vítimas afirmara em juízo que a filha “enforcava” aulas e ficava na praça com as demais para fazer programas com homens em troca de dinheiro.

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Comentários do blog:

1. A decisão leva em conta a condição de prostituição das menores, mas ignora as diversas situações de risco social (miséria, abuso de drogas, abandono etc) que frequentemente levam a essa prática.

2. Colateralmente, a decisão redunda na proteção do indivíduo que se serve da prática nefasta da prostituição infantil.

3. A decisão é especialmente pragmática quando avalia a condição de prostituição da criança/adolescente; todavia, segundo o nosso entendimento, a proteção à criança/adolescente deveria privilegiar essencialmente, e ainda que com elementos subjetivos, a condição per se de criança/adolescente.
Art. 227 - CF. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
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Nota: o autor deste blog NÃO É especialista em Direito; as opiniões acima são orientadas pelo mero discernimento.

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